O que caracteriza trabalho com periculosidade ou insalubridade na construção civil?

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O que caracteriza trabalho com periculosidade ou insalubridade na construção civil?

Apesar de uma grande gama de riscos existentes no desenvolvimento de um empreendimento, poucas atividades são consideradas trabalho com periculosidade e/ou insalubridade em um canteiro de obras.

A seguir, saiba mais sobre o tema e como é aplicado na construção civil.

Qual é a diferença entre periculosidade e insalubridade?

É essencial que os empresários saibam o significado desses dois conceitos, visto que eles ajudam a controlar os riscos com medidas que garantem a segurança e o bem-estar dos trabalhadores nas obras e uma redução significativa no pagamento de impostos.

Em uma explicação simples e objetiva, as definições são as seguintes:

INSALUBRIDADE

São atividades ou operações que expõem o trabalhador a alguns agentes nocivos à saúde. Esses agentes podem ser físicos, químicos e biológicos.

Toda atividade insalubre é regida pela Norma Regulamentadora nº 15 “Atividades e Operações Insalubres” (NR-15), publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 e com a última atualização pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019.

Ao todo, são três grupos de avaliação do ambiente de trabalho que ajudam a identificar se existe atividade insalubre em uma empresa. São eles:

Primeiro Grupo

Se refere às atividades desenvolvidas acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente para seis anexos da NR-15. São eles:

  • Anexo 1 (ruído contínuo e intermitente);
  • Anexo 2 (ruído de impacto);
  • Anexo 3 (calor);
  • Anexo 5 (radiações ionizantes);
  • Anexo 11 (agentes químicos);
  • Anexo 12 (poeiras minerais).

Segundo Grupo

Referente à simples prática das atividades descritas em três anexos da NR-15. São eles:

  • Anexo 6 (condições hiperbáricas);
  • Anexo 13 (alguns químicos);
  • Anexo 14 (agentes biológicos).

Terceiro Grupo

Referente à comprovação através de laudo de inspeção das atividades de quatro anexos da NR-15. São eles:

  • Anexo 7 (radiações não-ionizantes);
  • Anexo 8 (vibrações);
  • Anexo 9 (frio);
  • Anexo 10 (umidade).

Deste modo, somente o primeiro grupo diretamente necessita da higiene ocupacional (HO) para verificar o limite de tolerância (LT) do agente em análise.

Nos outros dois grupos, a HO pode ser utilizada como elemento de confirmação da presença do agente insalubre no ambiente em que o trabalhador desenvolve suas funções.

Pagamento do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade assegurado ao trabalhador que desenvolve atividades insalubres está vinculado a uma porcentagem de 10%, 20% e 40% incidente sobre o salário-mínimo da região, conforme o grau de insalubridade apresentado nos anexos da NR-15.

PERICULOSIDADE

São atividades ou operações que expõem o trabalhador a um perigo iminente de morte e acidentes fatais. Essas atividades são determinadas pelos seis anexos da NR-16.

Toda atividade periculosa é regida pela Norma Regulamentadora nº 16 “Atividades e Operações Perigosas” (NR-16), publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 e com a última atualização pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019.

Há seis anexos de atividades periculosas que identificam se existe atividade e/ou ambiente periculoso na empresa. São eles:

  • Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos. (Redação dada pela Portaria SSMT n.º 2, de 2 de fevereiro de 1979);
  • Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial. (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 2 de dezembro de 2013);
  • Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica. (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014);
  • Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta. (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014);
  • Anexo (*) – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. (Adotado pela Portaria MTE n.º 518, de 4 de abril de 2003).

Pagamento do adicional de periculosidade

O item 16.2 da NR-16 descreve o seguinte:

“O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

Ou seja, o adicional de periculosidade é sempre 30%, independente da atividade periculosa.

Lembrando que, desde 2019, está determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não é permitido receber adicionais de insalubridade e periculosidade no mesmo contrato de trabalho. Assim, cabe ao trabalhador escolher qual deseja receber.

Como constatar a periculosidade ou insalubridade no canteiro de obras?

O Laudo de Insalubridade e de Periculosidade são dois documentos que as empresas atuantes nos setores que oferecem riscos ao trabalhador precisam emitir para estarem em conformidade com as exigências trabalhistas.

Esses documentos são exigidos pelo Ministério do Trabalho e atendem a legislação do artigo 195 da CLT, que determina a emissão apenas por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

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Se você é empresário do setor e precisa de uma ajuda quanto a emissão dos Laudos de Insalubridade e Periculosidade, entre em contato e converse com a nossa equipe!

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